Ciências Humanas e Sociais
LISTA OFCIAL DAS ESPÉCIES DA FLORA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTRUÇÃO NORMATIVA No , DE DE SETEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto no art. 27, § 6o, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e
Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção sobre Diversidade
Biológica-CDB, ratificada pelo Decreto Legislativo no 2, de 8 de fevereiro de 1994 e promulgada pelo
Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998, particularmente aqueles explicitados no art. 7o, alíneas ?b? e
?c?; 8o, alínea ?f?; 9o, alínea ?c?, e 14 e na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da
Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES, ratificada pelo Decreto Legislativo no 54, de 24
de junho de 1975 e promulgada pelo Decreto no 92.446, de 7 de março de 1986;
Considerando o disposto nas Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998 e 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de
1999;
Considerando os princípios e as diretrizes para a implementação da Política Nacional da
Biodiversidade, constantes do Decreto no 4.339, de 22 de agosto de 2002;
Considerando os resultados do estudo contratado por intermédio do Convênio
IBAMA/Fundação Biodiversitas no 46/2002 e a documentação disponibilizada por meio desse estudo à
Secretaria de Biodiversidade e Florestas, do Ministério do Meio Ambiente, e ao Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, resolve:
Art. 1o Reconhecer como espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção aquelas
constantes do Anexo I a esta Instrução Normativa.
Art. 2o Reconhecer como espécies da flora brasileira com deficiência de dados aquelas
constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa.
Art. 3o Entende-se por espécies:
I - ameaçadas de extinção: aquelas com alto risco de desaparecimento na natureza em futuro
próximo, assim reconhecidas pelo Ministério do Meio Ambiente, com base em documentação científica
disponível;
II - com deficiência de dados: aquelas cujas informações (distribuição geográfica,
ameaças/impactos e usos, entre outras) são ainda deficientes, não permitindo enquadra-las com segurança
na condição de ameaçadas;
Art. 4o As espécies consideradas ameaçadas de extinção constantes do Anexo I a esta
Instrução Normativa estão sujeitas às restrições previstas na legislação em vigor e sua coleta, para
quaisquer fins, será efetuada apenas mediante autorização do órgão ambiental competente.
Art. 5o Para as espécies consideradas ameaçadas de extinção constantes do Anexo I, deverão
ser desenvolvidos planos de ação, com vistas à futura retirada de espécies da lista, elaborados e
implementados sob a coordenação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -
Instituto Chico Mendes e do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro-JBRJ e com a
participação de órgãos governamentais, da comunidade científica e da sociedade civil organizada, em
prazo máximo de cinco anos, a contar da publicação desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As espécies constantes do Anexo I a esta Instrução Normativa são
consideradas prioritárias para efeito de concessão de apoio financeiro à conservação pelo Governo
Federal e deverão receber atenção especial no contexto da expansão e gestão do Sistema Nacional de
Unidades de Conservação-SNUC, inclusive nos planos de manejo das Unidades de Conservação, bem
como nos planos de conservação ex situ conduzidos no âmbito dos jardins botânicos e bancos de
germoplasma brasileiros.
Art. 6o Para as espécies com deficiência de dados constantes do Anexo II a esta Instrução
Normativa deverão ser desenvolvidos estudos visando subsidiar o Ministério do Meio Ambiente na
definição do real status de conservação de cada espécie.
§ 1o A coordenação dos estudos mencionados no caput deste artigo caberá ao Instituto de
Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e ao Instituto Chico Mendes.
§ 2o As espécies constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa são consideradas
prioritárias para efeito de concessão de apoio financeiro à pesquisa pelo Governo Federal.
§ 3o Às espécies constantes do anexo II não se aplica o disposto no art. 4o desta Instrução
Normativa.
Art. 7o A lista das espécies ameaçadas de extinção, constante do Anexo I a esta Instrução
Normativa, será revisada periodicamente, conforme diretrizes adotadas pela Comissão Nacional de
Biodiversidade-CONABIO, por recomendação da sua Câmara Técnica Permanente sobre Espécies
Ameaçadas de Extinção, Espécies Sobreexplotadas ou Ameaçadas de Sobreexplotação.
Art. 8o As espécies com deficiência de dados constantes do Anexo II a esta Instrução
Normativa e que de acordo com os estudos acima mencionados apresentarem informação científica
suficiente para serem consideradas ameaçadas de extinção serão objeto de publicação de nova Instrução
Normativa pelo Ministério do Meio Ambiente.
Art. 9o A inobservância desta Instrução Normativa sujeitará o infrator às penalidades e
sanções previstas na legislação específica.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria Normativa IBAMA
no 37-N, de 3 de abril de 1992.
CARLOS MINC
CLIQUE AQUI PARA VER LISTA OFICIAL: http://www.mma.gov.br/estruturas/ascom_boletins/_arquivos/83_19092008034949.pdf
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